TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES.
Sentença que condenou a apelante pela prática do crime previsto no CP, art. 155, caput, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima em virtude da prática do crime do CP, art. 155, concedida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. Pretensão absolutória que não se acolhe. Materialidade e autoria do crime evidenciadas. Dinâmica do crime que restou detalhada no depoimento prestado pela vítima nas duas fases da persecução penal, versão confirmada em juízo pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. Incabível o pedido de reconhecimento da tentativa. Orientação consolidada nos Tribunais Superiores, no sentido de que esta ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, não sendo necessária a posse tranquila da res. Crime consumado. Improsperável a pretensão defensiva a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da menoridade relativa. Súmula 231/STJ. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida, integralmente, a sentença guerreada.
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