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DOC. 698.5089.6866.5396

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRAS SEGURAS E HARMÔNICAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CODIGO PENAL, art. 59 CORRETAMENTE EXAMINADAS EM PRIMEIRO GRAU - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE ATESTA A REINCIDÊNCIA DO RÉU - CORREÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - DESCABIMENTO - PENA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO - RECURSOS DESPROVIDOS. - A

existência de provas seguras acerca da prática dos crimes, consubstanciadas, principalmente, nas declarações prestadas pelas vítimas, corroboradas por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. - Analisadas correta e fundamentadamente as circunstâncias judiciais do CP, art. 59 na sentença singular, não há qualquer reparo a ser feito por esta instância revisora, mantendo-se a pena-base fixada em primeiro grau, porquanto atendidos os critérios da necessidade e suficiência para os fins de reprovação e prevenção do delito. - Devidamente comprovada, por certidão cartorária, a reincidência do réu, incabível o afastamento da agravante prevista no CP, art. 61, I. - Constatado erro no cálculo aritmético realizado na segunda fase da dosimetria da pena, impõe-se a correção, com consequente redução da reprimenda. - Inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena quando fixada em patamar superior a oito anos de reclusão (art. 33, §2º, «a», do CP).

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