TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso da executada. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Cumprimento de sentença proposto, visando o recebimento de R$ 335.789,42. Executada impugna a atualização do débito, requerendo a aplicação da Taxa Selic conforme a Lei 14.905/2024. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Taxa Selic deve ser aplicada retroativamente para a atualização do débito, considerando a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. III. Razões de Decidir 3. A Lei 14.905/2024, que altera o art. 406 do Código Civil para prever a aplicação da Taxa Selic, não possui efeito retroativo. Inaplicabilidade, sob pena de ofensa ao princípio do «tempus regit actum". A sentença condenatória transitou em julgado antes da vigência da referida lei. 4. As taxas fixadas para composição da correção monetária não podem ser alteradas na fase de cumprimento de sentença. A atualização que deve se dar nos termos da r. sentença, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF/88) . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Lei 14.905/2024 não se aplica retroativamente. 2. A atualização do débito deve respeitar a legislação vigente à época do trânsito em julgado. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, XXXVI; CC, art. 406; Lei 14.905/2024, art. 5º Jurisprudência Citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento 23245293920248260000, Rel. Fábio Podestá, j. 25.10.2024 TJSP, Agravo de Instrumento 2168775-07.2024.8.26.0000, Rel. Dario Gayoso, j. 17.09.2024 TJSP, Agravo de Instrumento 2342541-04.2024.8.26.0000, Rel. Vicentini Barroso, j. 07.02.202
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