TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO CONTRATO PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Ação de exibição de documentos ajuizada por Marcos Antonio Alvez contra Banco Santander S/A, visando à apresentação do contrato 221688319, relativo a empréstimo consignado. O autor busca verificar a regularidade das cláusulas pactuadas. A sentença julgou procedente o pedido, diante da apresentação do contrato pelo réu, sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de pretensão resistida. O autor interpôs apelação, alegando que o contrato apresentado não é válido e que houve resistência na esfera extrajudicial, requerendo a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se houve pretensão resistida na ação de exibição de documentos, apta a justificar a condenação do réu em honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se a validade do contrato apresentado pode ser discutida nos limites da ação exibitória. III. RAZÕES DE DECIDIR: A apresentação espontânea do documento pelo réu em Juízo afasta a configuração de pretensão resistida, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Nos termos do CPC, art. 85, a condenação em honorários advocatícios pressupõe resistência à pretensão, o que não se verifica quando o documento é apresentado voluntariamente na primeira oportunidade. A jurisprudência do STJ estabelece que a condenação em honorários advocatícios em ações de exibição de documentos somente é cabível quando há recusa prévia e resistência comprovada ao pedido. A discussão sobre a validade do contrato apresentado ultrapassa os limites da ação exibitória, cujo objeto se restringe à obtenção do documento requerido. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação voluntária do documento pelo réu em Juízo descaracteriza a pretensão resistida e afasta a condenação em honorários advocatícios na ação de exibição de documentos. A ação de exibição de documentos não comporta a análise da validade do contrato exibido, devendo eventuais questionamentos serem suscitados em ação própria. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/08/2020, DJe 31/08/2020; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/10/2020, DJe 29/10/2020.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito