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DOC. 695.6326.6211.3476

TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E CONSEQUENTE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.

De acordo com a documentação acostada nos autos do processo 0331021-78.2021.8.19.0001, o paciente foi condenado por Acórdão proferido em 09/08/2023 às penas de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no CP, art. 288-A Em face dessa decisão o ora paciente interpôs Recurso Especial, o qual deixou de ser admitido pelo Exmo. 2º Vice-Presidente, o que ensejou a interposição de Agravo em Recurso Especial, pendente de julgamento no E. STJ. Quanto ao processo 0182105-68.2022.8.19.0001 o impetrante não colaciona qualquer informação a respeito do julgado. Contudo, é possível observar em consulta o Sistema E-Jud que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, em decisão transitada em julgado. Buscando o reconhecimento da continuidade delitiva, com consequente concessão de livramento condicional, a Defesa interpôs o presente Habeas Corpus. Pelos elementos encartados aos autos observa-se que tal pedido não decidido pelo juízo de execução, juízo competente para análise da continuidade delitiva e concessão de livramento condicional, após o trânsito em julgado da ação penal, tendo sido diretamente requerido a esta instância revisora, o que configura evidente supressão de instância. Ainda que o juízo de execução já tivesse decidido acerca da continuidade delitiva, e consequente da concessão de livramento condicional, após a juntada das CES, é consabido que, havendo recurso cabível, in casu, o agravo em execução, não é lídimo placitar a subversão da ordem processual, de molde a preservar o escopo primordial da ação de impugnação autônoma. O Supremo Tribunal Federal, em diversos pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 07/08/2012, publicado no DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 28/08/2012, publicado no DJe de 06/09/2012; HC 108181/RS, Primeira Turma, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 21/08/2012, publicado no DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). Com efeito, não tendo o juízo da VEP sequer decidido acerca de eventual continuidade delitiva e da concessão de livramento condicional, a ser aplicada ao paciente e havendo recurso próprio a ser interposto em caso de eventual irresignação defensiva, não há como conhecer do presente writ. Ademais, observando de forma perfunctória o sistema SEEU, não se vislumbra dos autos da execução penal 5008246-44.2023.8.19.0500 qualquer ilegalidade aparente, que possa ser aplacada de ofício. ORDEM NÃO CONHECIDA.

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