TJSP. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de arrestos de ativos financeiros pelo SISBAJUD, bem como de imóvel e de direitos do executado sobre imóvel. Inconformismo do exequente. Acolhimento. Executados ainda não localizados. Tentativas infrutíferas de citação, por carta e por mandado. Pedido de arresto executivo pelo sistema SISBAJUD, e de imóvel e de direitos sobre imóvel, pelo ARISP. Possibilidade. Arresto executivo que não se confunde com arresto cautelar. Aplicação do CPC, art. 830, que tem por finalidade assegurar a efetividade da execução e exige apenas que o devedor não seja encontrado. Prescindibilidade do esgotamento das tentativas de citação ou de prova de dilapidação patrimonial. Deferimento das medidas pretendidas, desde que não haja excesso, a ser analisado, oportunamente, em Primeiro Grau. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. Recurso provido para, verificada a regularidade do cálculo oferecido pelo exequente em Primeiro Grau e o recolhimento das custas necessárias, deferir o arresto, pelo SISBAJUD, dos ativos financeiros em nome dos executados, observando-se o comando de repetição («teimosinha»), por 30 dias, até o limite da dívida, bem como para deferir o arresto de 33,3% do imóvel descrito na matrícula 108.206, do CRI de Atibaia/SP, e dos direitos do executado sobre o bem descrito na matrícula 80.255, do CRI de Barueri/SP, desde que não ocorra excesso de arresto, questão a ser analisada pelo nobre Juízo Singular, a depender do resultado da diligência pelo SISBAJUD
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