TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE CHEQUE - PRÁTICA DE AGIOTAGEM - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO RÉU/EMBARGANTE - CPC/2015, art. 373, II - NÃO DESINCUMBÊNCIA.
Na cobrança de cheque prescrito por ação monitória o credor não precisa provar o negócio jurídico subjacente, cabendo à parte ré o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II). Não se desincumbindo o embargante do ônus de comprovar, efetivamente, a ocorrência da prática de agiotagem, de rigor a rejeição dos embargos monitórios.
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