TJMG. EMBARGOS INFRINGENTES. PENA-BASE. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE DESFRUTE DE BENEFÍCIO EM CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS.
1. O fato de o crime sub judice ser cometido durante o desfrute de benefício, em cumprimento de pena por delito anterior, implica um juízo de maior desvalor sobre o comportamento proscrito, em razão de sua maior reprovabilidade concreta, o que não implica bis in idem em relação à incidência da agravante da reincidência, mesmo porque um indivíduo reincidente não precisa estar necessariamente em cumprimento de pena ao praticar novo fato delituoso. 2. Na tese vinculante fixada no Tema Repetitivo 1214, o STJ já consolidou que a alocação hipoteticamente equivocada de uma circunstância fática de maior desfavor em uma dada circunstância judicial do CP, art. 59, não impede que a pena-base seja mantida pelo tribunal, ainda que mediante o enquadramento do fato negativo em outra circunstância judicial. 3. Embargos não acolhidos.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito