TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. arts. 121, §2º, I E IV C/C 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR O REEXAME. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA NÃO ACOLHIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. PREVISÃO NO art. 5º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E CONEXOS. DECISÃO DO EGRÉGIO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AQUIESCÊNCIA DEFENSIVA COM A RESPOSTA PENAL E A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. NÃO ACOLHIMENTO. A
matéria em análise está positivada nos arts. 621 a 627 do CPP, sendo cediço que a Revisão Criminal não é o meio próprio para reexame de questões já analisadas, salvo se fundado em novas provas, ônus não vencido pela requerente, registrando-se que faz ele alusão, somente, às provas produzidas durantes à instrução criminal, NÃO HAVENDO NENHUM FATO NOVO, inexistindo qualquer dúvida acerca da acusação que pesa contra LUCIANA, porquanto o Conselho de Sentença reconheceu a existência material do injusto ínsito nos arts. 121, §2º, I e IV c/c 29, ambos do CP ao responderem os jurados, contrariamente, ao quinto quesito que indaga se o jurado absolve o réu e, afirmativamente, aos referentes à autoria e materialidade delitiva, bem como sobre o reconhecimento das qualificadoras, sendo cediço que o Tribunal do Júri tem previsão no CF/88, art. 5º, XXXVIII, com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, garantindo a Carta Magna a soberania dos veredictos e o sigilo das votações, destacando-se que consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário eventual anulação de decisão do Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal de Júri ao fundamento de ser o decisum contrário à prova dos autos, somente, pode ser acolhida quando a tese reconhecida na sessão plenária não encontrar respaldo em nenhum elemento de prova carreado aos autos, sob pena de ferir o princípio da soberania dos veredictos. DA RESPOSTA PENAL. REGIME PRISIONAL - E aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, inexistindo controvérsia sobre a dosimetria penal e o estabelecimento do regime FECHADO.
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