Carregando…

DOC. 689.6322.4289.7255

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO RELATIVO A CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI 4.886/1965 E ARTS. 710 A 721 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SENTENÇA. INVERSÃO JAMAIS DETERMINADA NOS AUTOS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CONSELHO REGIONAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO MICROSSISTEMA DE QUE TRATA A LEI 4.886/65, INCLUSIVE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO art. 27, «J". CONTRATO ATÍPICO. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 710 A 721 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO «PACTA SUNT SERVANDA". AUTORA-APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (art. 373, I, CPC). AUSENTE PROVA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA RÉ-APELADA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. 1.

Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. Controvérsia recursal que se cinge quanto à natureza jurídica da relação firmada entre as partes; à necessidade ou não de indenização a ser recebida pela apelante; à configuração de justo motivo para rescisão contratual; à impossibilidade de aplicação da clásula del credere no contrato firmado entre as partes; à ausência de prazo suficiente para compensação dos investimentos realizados pela recorrente. 3. Razões recursais em que se afirmou a inobservância da inversão do ônus da prova, determinada em despacho saneador; a aplicação subsidiária das normas da Lei 4.886/1965, em virtude da existência de vínculo contratual de agenciamento/distribuição dos serviços e produtos da apelada pela apelante. Sustentou, ainda, a recorrente a necessidade de indenização a ser recebida, em razão das atividades efetivamente prestadas para a recorrida; bem como a configuração de justo motivo para rescisão contratual, diante da inadimplência da apelada. Além disso, aduziu a irregularidade nos estornos das comissões devidas à recorrente, tendo em vista a impossibilidade de aplicação da clásula del credere e a ausência de prova de ocorrência de fatos que autorizariam os referidos estornos. Por fim, argumentou a ausência de prazo suficiente para compensação dos investimentos realizados pela apelante. Requereu, com isto, a reforma da sentença, a fim de se julgar procedentes os pedidos autorais. 4. Quanto à suposta não observância da inversão do ônus da prova na sentença, diferentemente do alegado pela apelante, o juízo a quo não procedeu à referida inversão em favor da autora-recorrente. Houve tão somente decisão proferida em 1ª instância para determinar a produção de prova documental por parte da apelada. Esclareça-se, pois, que foi apenas pontuada a maior facilidade da ré-recorrida na produção de determinada prova, de modo que não assiste razão à apelante quanto à sua alegação de inobservância de inversão do ônus da prova - repise-se, jamais determinada - pelo magistrado sentenciante. 5. Em relação à natureza jurídica do contrato firmado entre as partes, tem-se que o representante é apenas um intermediador de pedidos e não dispõe do produto para negociação. Contudo, conforme disposto no contrato objeto da presente demanda, o apelante- distribuidor possui o direito de comercializar os produtos em determinada região, diretamente àquele que pretende adquiri-lo. Percebe-se, também, que há extremo controle exercido pela apelada, com exigência de licenças, certidões negativas e na imposição de regras para garantir o atendimento aos clientes, diferente do caracteriza o contrato de agência, em que não há «vínculos de dependência". Além disso, de acordo com os Lei 4.886/1965, art. 2º e Lei 4.886/1965, art. 4º, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, é obrigatório o registro para o exercício da representação comercial nos Conselhos Regionais, requisito não comprovado pela recorrente. Conclui-se, portanto, pelo afastamento da incidência do microssistema de que trata a Lei 4.886/65. 6. Em relação à indevida inclusão da cláusula del credere no contrato em questão, não assiste razão à apelante. Isto porque foi afastada a aplicação do referido diploma legal, diante da natureza jurídica da relação existente entre as partes. Insta destacar que, mesmo que a natureza do contrato firmado fosse de agência ou de distribuição por aproximação, a ensejar a aplicação subsidiária da Lei 4.886/95, o entendimento fixado pelo E. STJ, ao julgar o REsp 1784914 - SP, foi no sentido de vedar a inclusão de cláusula que imponha ao colaborador a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, tornando-o solidariamente responsável - a chamada cláusula del credere. Tal cláusula não foi prevista no contrato objeto da presente demanda. Em verdade, há mera previsão de antecipação do pagamento da comissão ao «distribuidor», com o estorno de parte do valor depositado em determinadas hipóteses. Em outras palavras, o pagamento da comissão devida à apelante está condicionado ao aperfeiçoamento da venda ou da realização de serviços enumerados no contrato. 7. No que se refere às demais supostas violações praticadas pela recorrida, da análise das provas acostadas aos autos, não houve comprovação de existência de intermediações realizadas pela recorrente que não foram remuneradas devidamente pela recorrida. Além disso, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a prova do fato constitutivo do direito autoral, razão pela qual não há falar na incidência da Lei 4.886/95, em indenização devida por investimentos realizados - não prevista contratualmente - a ser paga pela apelada, ou em qualquer tipo de reparação. Acertada, portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 8. Conclui-se, assim, pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários recursais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 85, § 11º. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito