TJSP. Contrato bancário - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/1933 - Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao mutuário - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente - Súmula 530/STJ. Contrato bancário - Juros remuneratórios - Empréstimo pessoal não consignado - Caso apurado abuso na aplicação dos juros remuneratórios, a ser aferido caso a caso, viável a sua adequação para a taxa média de mercado referente à modalidade do crédito contratado - Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo - Prevista no aludido contrato taxa de juros de 22% ao mês, correspondendo a 987,22% ao ano - Taxa que se mostra excessivamente onerosa, em desarmonia com o art. 51, § 1º, III, da legislação consumerista e configura abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - Taxa avençada que é superior ao triplo da taxa média de mercado à época da contratação, de 6,91% ao mês, correspondendo a 122,84% ao ano, divulgada pelo Banco Central do Brasil para fevereiro de 2016 - Sentença de procedência parcial da ação mantida. Contrato bancário - Repetição de indébito em dobro - STJ que decidiu que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança imerecida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva - Pronunciamentos atuais do STJ que não se aplicam ao caso em tela - Efeitos desses precedentes que foram modulados para que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas a cobranças efetuadas após a data da publicação dos respectivos acórdãos - Valores a mais, derivados dos juros remuneratórios excessivos, que foram cobrados anteriormente à publicação dos citados precedentes, ocorrida em 30.3.2021 - Restituição singela dos valores cobrados e pagos a mais pela autora mantida. Contrato bancário - Dano moral - Cobrança abusiva de encargos que, por si só, não gera dano moral - Autora que não demonstrou os transtornos que teriam sido causados pela ré com a taxa de juros remuneratórios ajustada - Fato de os juros remuneratórios terem sido pactuados acima da taxa média de mercado que representou dissabor ou aborrecimento não passível de indenização em verba de dano moral. Sucumbência - Honorários advocatícios - Hipótese em que houve sucumbência recíproca - Determinação de rateio das despesas processuais e dos honorários advocatícios em proporção igual, conforme a regra disposta no «caput» do art. 86 do atual CPC - Verba honorária fixada, por equidade, em R$ 1.500,00 - Inadmissibilidade - Valor da causa, o qual não pode ser considerado ínfimo, que prepondera como base de cálculo da verba honorária, diante do baixo valor do proveito econômico - Incidência da regra prevista no art. 85, § 2º, do atual CPC - Honorários que ficam estabelecidos, em prol dos advogados da autora e da ré, em 10% sobre o valor da causa, ou seja, sobre R$ 22.075,38, atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo TJSP desde o ajuizamento da ação - Sentença reformada nesse ponto - Descabimento da fixação da verba honorária com base na tabela de honorários da OAB/SP - Tabela elaborada pela OAB que tem natureza simplesmente orientadora, não vinculando o julgador - Apelo da autora provido em parte, desprovido o apelo da ré.
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