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DOC. 688.2301.4738.2373

TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer ajuizada pela Defensoria Pública, na qualidade de custos vulnerabilis, contra os Secretários de Saúde do Município de Nova Iguaçu e do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na aquisição de medicamentos por meio de licitação. Extinção do processo sem resolução do mérito na forma do CPC, art. 485, I. Ausência de condições da ação. Manifesta ilegitimidade passiva dos Secretários de Saúde, uma vez que recai sobre os entes da Federação a obrigação de atender às demandas relacionadas à saúde, tal como o fornecimento de medicamentos. Falta de interesse de agir, sob o ângulo da inadequação da via eleita, já que a defesa do patrimônio público, interesse difuso, deve ser objeto de Ação Civil Pública, nos termos do art. 1º, VIII c/c art. 5º, II da Lei 7.347/1985. Falta de interesse de agir, sob a ótica da utilidade do provimento jurisdicional pretendido, uma vez que a atuação da Defensoria Pública, neste processo, colide com os interesses da sua assistida no processo mencionado na petição inicial. Desprovimento do recurso.

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