TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. VALORES ORIUNDOS DE VERBAS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. VALORES POUPADOS EM CONTA CORRENTE OU OUTROS INVESTIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA DE POUPANÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS EM CONTAS BANCÁRIAS MANTIDO. DECISÃO REFORMADA.
Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. O CPC, art. 833 prevê que são impenhoráveis as verbas de natureza salarial do devedor, exceto para o pagamento de dívida alimentícia, admitida a mitigação para penhora de até 30% em determinados casos. Entretanto, se não foi comprovada a origem das verbas penhoradas, não sendo possível correlaciona-las às verbas de natureza trabalhista/salarial, deve ser mantido o bloqueio. Não comprovado, pelo devedor, o caráter de reserva financeira da quantia penhorada em conta-corrente ou fundo de investimentos, não subsiste a tese de impenhorabilidade.
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