TJSP. Ação rescisória de sentença. Alegação de nulidade processual por ausência de intimação de um dos dois patronos constituídos acerca do teor da r. sentença, bem como de abusividade da taxa de juros praticada pelo requerido e ilegalidade da cobrança de tarifas de cadastro, avaliação, registro e seguro. Preliminar de justiça gratuita. Demandante que, intimada a complementar a documentação referente ao pedido de gratuidade na origem, não a apresentou integralmente, sendo indeferida a benesse. Nesta demanda, reitera, genericamente, o pleito de justiça gratuita, desacompanhado de qualquer elemento de prova da alegada insuficiência de recursos. Preclusão temporal. Exegese do CPC, art. 223. Omissão que desfaz a presunção de pobreza e justifica o indeferimento da benesse. Precedentes da Câmara. Justiça gratuita indeferida, com determinação de recolhimento das custas iniciais pela requerente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Mérito. I. Pretensão de ver reconhecida a nulidade da demanda, sob alegação de falta de intimação de um dos dois patronos constituídos acerca do teor da r. sentença. Não acolhimento. Matéria debatida que não se enquadra em nenhum dos, do CPC, art. 966, sequer apontados pela peticionária. Ademais, certidões de publicação que demonstram a inclusão do advogado que representa a requerente na listagem de publicação. Ausente, ainda, indicação específica de advogados a serem intimados (CPC, art. 272, § 5º). Nulidade processual não verificada. Precedentes da Câmara e deste E. Tribunal de Justiça. II. Teses de abusividade da taxa de juros praticada pelo requerido e de ilegalidade da cobrança de tarifas de cadastro, avaliação, registro e seguro. Afastamento. Pretensão de reapreciação das questões, o que é inviável. Ausência de quaisquer das hipóteses previstas no CPC, art. 966. Ação rescisória que não configura sucedâneo de recurso. Inadequação da via eleita. Falta de interesse processual. Precedentes da Câmara. Indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e 330, III, ambos do CPC
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