TJRJ. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. Preliminar. Rejeitada. No presente caso, os policiais militares envolvidos na prisão em flagrante do acusado utilizaram as câmeras corporais, em estrita observância à decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no bojo da ADPF 635 («ADPF das favelas»). A validade dos depoimentos dos agentes policiais não está condicionada à apresentação das imagens captadas, sendo certo que a condenação do apelante encontra fundamento em todo conjunto probatório, produzido dentro do devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Mérito. Pleito absolutório que não se sustenta. Materialidade e autoria comprovadas. Apreensão de 375 gramas «MACONHA», distribuídos em 108 tabletes contendo as inscrições impressas «TANCREDO MARLENE 20 CV A BRABA» ou «TANCREDO MARLENE 10 CV A BRABA» ou «TANCREDO MARLENE 5 CV A BRABA"; 32 gramas de «COCAÍNA», distribuídos em 60 sacos plásticos com inscrições impressas «PÓ 10 CV» e 30 gramas de «CRACK», distribuídos em 108 sacos plástico com as inscrições impressas «CRACK 10 CV". Os policiais militares, que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, narraram a dinâmica dos fatos, confirmando que observaram o réu realizando a venda de drogas e, após perseguição, o capturaram e arrecadaram em sua posse o material entorpecente. Mantido o regime prisional FECHADO, tendo em vista o quantum de pena aplicada somada à condição de reincidente do apelante, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código penal, bem como para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando. Esclareça-se que a detração do tempo de prisão provisória não é suficiente para modificar o regime prisional, pois a quantidade de pena privativa de liberdade não deve ser o único fator a ser considerado, cabendo ao Juízo da Execução decidir sobre a aplicação de eventuais benefícios. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerre
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