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DOC. 686.4207.2549.8603

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Direito Civil e Processual Civil. Inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. Impossibilidade de localização do veículo. Pedido de convolação em perdas e danos. Sentença de procedência. Manutenção. Preliminar de prescrição rejeitada. Aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC, vez que não se cuida de cobrança de dívidas, mas reintegração de posse e rescisão contratual. Precedente do E.STJ. Termo inicial contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, ainda que o contrato preveja o vencimento antecipado em razão do inadimplemento. Prazo prescricional não ultrapassado no caso concreto. Rechaçada a preliminar de cerceamento de defesa. Desnecessidade de prova pericial, diante do novo entendimento sumulado pelo E. STJ. Ausência de violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Prova pericial desnecessária. Matéria de direito que comporta julgamento antecipado. Afastada a preliminar de ausência de pressuposto processual de validade. Parte ré que foi devidamente constituída em mora. Vencimento antecipado da dívida, por força resolutiva do contrato. Notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato. Presença do requisito para a liminar, bem como condição de procedibilidade da Ação. Incidência da Teoria da Expedição que não enseja a necessidade de recebimento pessoal, mas impõe que ao menos tenha sido recebida no endereço do contrato. Incidência dos entendimentos sumulares deste E. TJRJ, 55 e 283, bem como 72, do E. STJ. No mérito, deu-se ausência de quitação integral do débito, na forma exigida pelo art. 3º, §2º do Decreta Lei n.911/69. Mora que somente se afasta com a quitação integral do débito. Não localização do bem móvel. Entendimento pacífico acerca da possibilidade de conversão em perdas e danos em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, objeto da ação. CPC, art. 499. Inviabilizado o cumprimento da obrigação por fatos alheios à vontade das partes, deve haver a recomposição das partes ao status quo ante. Portanto, após realizada a tradição do bem ao arrendatário, passa ele a suportar os riscos do extravio ou da deterioração do bem, devendo pagar ao arrendante o valor correspondente ao bem recebido. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC. Suspensão da exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024); AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022 (0019800-59.2009.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 06/03/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA); 0260792-69.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 30/11/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª); 0217307-54.2009.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 05/07/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0801157-94.2022.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 19/09/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0825747-15.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 04/10/2023 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA); (0000148-59.2012.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 06/07/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL; 0003661-05.2009.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 15/02/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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