TJSP. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DESIGNAÇÃO DE DATAS PARA LEILÃO. CONSTATAÇÃO DE EFETIVA EXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE PREVALECE. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
As notificações destinadas à intimação da designação dos leilões extrajudiciais foram encaminhadas ao endereço do contrato e àquele informado pela autora em sua petição inicial, de modo que se reputa suficientemente demonstrada; se isso não bastasse, também foi realizada a comunicação por meio de edital, bem com o envio de notificação via e-mail informado na inicial. Ademais, restou evidenciado que a autora tinha inequívoca ciência das datas, o que torna até mesmo superada a questão da validade do ato de comunicação ou suposta ausência de intimação pessoal para esse fim, ante a inexistência de prejuízo. Esse pleno conhecimento, portanto, possibilitava-lhe o exercício do direito de emendar a mora até a assinatura do auto de arrematação, mas não demonstra efetivo interesse em fazê-lo em momento algum. Desse modo, atendidos que foram os requisitos legais, não há motivo para sustentar a ocorrência de qualquer nulidade no procedimento. 2. Em razão desse resultado e nos termos do CPC, art. 85, § 11, eleva-se a verba honorária sucumbencial a 12% sobre o valor atualizado da causa, persistindo, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial
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