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DOC. 685.7558.2063.4852

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - FLAGRANTE PREPARADO - INOCORRÊNCIA - CONDUTA DELITUOSA PREEXISTENTE À AÇÃO DA POLÍCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - DECOTE OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - DESCABIMENTO - SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL - FIXAÇÃO PROPORCIONAL - DETRAÇÃO - INDEFERIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA - CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Inexistindo provocação ou induzimento à prática do ato, improcede a alegação de flagrante preparado, não ficando afastada a existência de crime, nem a responsabilidade penal do agente. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. A prova da destinação exclusiva da droga para o consumo próprio é ônus que incumbe à defesa (CPP, art. 156). Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente apreendida, caracterizado está o delito de tráfico de drogas, sendo incabível, por tal razão, a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Tóxicos. A pena maior de quatro anos de reclusão aliada à circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviabiliza o abrandamento do regime prisional. Descabe contestar a aplicação da pena de multa se tal espécie de reprimenda é abstratamente prevista no tipo pen al e foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade. A regra prevista no CPP, art. 387, § 2º, é no sentido de que o juízo do conhecimento deverá observar o tempo de prisão provisória do réu para fins exclusivamente de fixação de regime prisional inicial. Demonstrada a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e tratando-se de acusado de indivíduo de alta periculosidade, a prisão preventiva, medida de exceção, mostra-se necessária para a garantia da ordem pública. A condenação do vencido ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal (CPP, art. 804), sendo que eventual impossibilidade de pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.

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