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DOC. 683.9726.0199.7996

TJRJ. Apelação Criminal. Apelado absolvido da imputação ao crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, com fulcro no art. 386, VII do CPP. O Parquet requereu a condenação na forma da denúncia. Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que o acusado, no dia 10/10/2020, nas imediações da estrada Valença x Rio das Flores, altura do bairro São Luís, transportava e trazia consigo, para fins de mercancia, 18g (dezoito gramas) de cocaína, distribuídos em 29 (vinte e nove) pequenos frascos, transparentes, do tipo eppendorf. 2. A pretensão acusatória não merece guarida. 3. Após exame minucioso dos autos, vislumbro que há divergências relevantes entre as versões apresentadas pelos Policiais Militares, acerca da apreensão da droga e da dinâmica dos fatos, gerou dúvida quanto à real posse da substância pelo apelado. 4. Conforme a prova oral, enquanto um policial afirmou ter visto o momento em que o apelado se desvencilhou do material, o outro agente relatou que encontrou a droga com base na indicação de um transeunte e somente após revista em um local próximo a uma árvore. Além disso, importante mencionar que a testemunha anônima, mencionada por um dos policiais, não foi arrolada para depor, o que poderia esclarecer a dinâmica do fato. 5. Acresce que o informante YAN, que acompanhou a abordagem, refutou seu depoimento inicial, colhido em sede policial, e alegou, perante o juízo, que foi ameaçado pelos policiais e que incriminou o apelado por ter medo. 6. O apelado, por sua vez, negou as acusações e também disse ter sido agredido, nos mesmos termos do relato de YAN. 6. Destarte, afora o material apreendido, não há outras provas que corroborem a versão acusatória de que o acusado estaria com a droga arrecadada destinada à mercancia. Também não há prova concreta acerca da prática de qualquer ato relacionado ao comércio proibido de drogas. 6. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa, com a incidência do princípio in dubio pro reo. 7. Uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas fortes, coerentes e confiáveis, o que se coloca em subordinação aos princípios constitucionais. Correta a decisão absolutória 8. Por fim, reputo por não violados preceitos legais ou constitucionais. 9. Recurso conhecido e não provido, sendo integralmente mantida a douta decisão monocrática. Oficie-se.

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