TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INJUSTO PENAL DE AMEAÇA PRATICADO, SUPOSTAMENTE, POR FILHO CONTRA SUA MÃE. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO. LEI 11.340/2006, art. 40-A. INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima sob o fundamento de ter sido ameaçada pelo seu filho. E a Lei 11340/2006 acrescentou o art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, que entrou em vigor em 20/04/2023, que prevê: Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida e, desta maneira, de acordo com o novo dispositivo legal, a Lei Maria da Penha terá aplicação em todas as hipóteses previstas na Lei 11340/06, art. 5º, tendo por vítima a mulher, sendo, ainda, irrelevante a causa ou da motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida e, por consequência, restou afastada a interpretação antes aplicada à Lei 11340/2006 no sentido de que ¿ repita-se - para sua incidência seria necessária a demonstração da conotação específica de abuso de gênero, pois seu escopo essencial seria o de proteger a mulher contra a violência doméstica e familiar, com base na relação de gênero. Daí, considerando que os fatos ocorreram no dia 11 de maio de 2024, ou seja, já na vigência do Lei 11.340/2006, art. 40-A - novidade legislativa que inovou ao prever que, para a aplicação da Lei, pouco importa a causa ou motivação dos atos de violência - imperioso sublinhar que no presente caso, aplica-se o entendimento trazido pela novel legislação, registrando-se ser essa a hipótese dos autos, que versa sobre requerimento de medidas protetivas de urgência por fatos típico ínsito no CP, art. 147, contra vítima mulher e praticado do âmbito doméstico e familiar, sendo competente o JUIZ DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA REGIONAL DE BANGU ¿ COMARCA DA CAPITAL.
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