TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES.
Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no CP, art. 155, caput, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Pretensão absolutória que não se acolhe. A materialidade e a autoria do delito de furto restaram comprovadas pelas provas dos autos, em especial o Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência, Auto de Apreensão, bem como a prova oral produzida sob o crivo do contraditória e da ampla defesa. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dão conta de que, na data descrita na denúncia, o apelante subtraiu as peças de alumínio (friso de metal da grade de proteção vertical e outra horizontal do portão), de propriedade da Igreja Nossa Senhora do Rosário. Mantido o regime prisional semiaberto. Regime adequado, tendo em vista que o réu ostenta duas condenações com trânsito em julgado, uma apta a ser valorada a título de reincidência e a outra como maus antecedentes, em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Incabível a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos ou a concessão do sursis, diante dos maus antecedentes e da condição de reincidente do réu, nos moldes do art. 44, III, e art. 77, II, ambos do CP. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença.
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