TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PARCIAL PROVIMENTO. I.
Caso em Exame 1. Fernando de Souza Oliveira foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, por furto de uma bicicleta, conforme CP, art. 155, caput. A defesa busca absolvição por atipicidade da conduta, alegando erro de tipo, ou, subsidiariamente, redução da pena, abrandamento do regime prisional e substituição por pena restritiva de direitos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de erro de tipo que justificaria a absolvição do réu e (ii) avaliar a possibilidade de redução da pena e alteração do regime prisional. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por diversos documentos e depoimentos, incluindo a admissão do réu quanto à inversão da posse da res furtiva. 4. A alegação de erro de tipo não se sustenta, pois as provas indicam que o réu agiu dolosamente. A compensação entre a reincidência e a confissão espontânea foi considerada, resultando na manutenção das penas iniciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para readequar a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea pode ser reconhecida e compensada com a reincidência. 2. A aplicação do regime semiaberto é adequada em casos de menor gravidade sem violência. Legislação Citada: CP, art. 155, caput; art. 156; art. 59, III; art. 67; art. 26; art. 44, II e III. Lei 11.343/06, art. 45. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 4/12/2018. STJ, AgRg no HC 766.850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/3/2023. STJ, AgRg no HC 736.096/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/8/2022. STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/12/2023
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