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DOC. 678.4183.9487.4134

TJRJ. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Condenação nas penas do art. 33, §4º da lei 11.343/06. Não há ilegalidade da prova em razão da suposta violação ao direito ao silêncio - aviso de Miranda. Não houve a alegada confissão informal. Não demonstrado nos autos a quebra da cadeia de custódia ou qualquer indício de contaminação da prova arrecadada. Todos os elementos de prova instruíram a denúncia e constam nos autos, submetidos ao contraditório e a ampla defesa. A autoria e a materialidade estão comprovadas. Os agentes da lei, em que pese o tempo decorrido para serem ouvidos em juízo, mantiveram os testemunhos firmes em consonância com suas declarações em sede distrital, que, através da campana montada, visualizaram o réu na prática do ato de mercancia do entorpecente. A droga encontrada - 20 (vinte) pinos de cocaína no total de 8.5g (oito gramas e cinco decigramas) e as circunstâncias da prisão revelam que era destinada para a venda. Não há motivos para descredenciar os testemunhos dos policiais. Mantida a sentença, inclusive a incidência do §4º da Lei 11343/06, art. 33. Recurso desprovido.

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