TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIREITO A PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO. REGULAMENTAÇÃO EM NORMATIVO INTERNO. OMISSÃO INEXISTENTE.
I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante, pois a promoção por antiguidade, além do requisito temporal, é regulamentada por normativo interno. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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