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DOC. 678.2990.7096.6603

TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Serviço de energia elétrica. Cobrança de consumo acima da média mensal. Falha na prestação do serviço. Sentença de procedência. Reforma parcial. A hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas da Lei 8.078/90. Neste contexto, tratando-se de responsabilidade objetiva da concessionária, essa somente será afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do CDC, art. 14. Essa responsabilidade da ré, contudo, não exime o autor de fazer prova mínima de suas alegações, uma vez que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, pela distribuição do ônus da prova prevista no CPC, art. 373. No caso, verificando as faturas de consumo acostadas pelo autor (fls. 16/29), constata-se que seu consumo de energia elétrica durante o ano imediatamente anterior aos meses impugnados variou entre 223 kWh e 263 kWh, corroborando sua alegação de irregularidade nas medições dos meses de maio e junho daquele ano, que chegaram a registrar um consumo de 553 kWh. A ré, por seu turno, se limitou a trazer aos autos telas internas de seu sistema onde consta o resumo de atendimento ao autor, contendo a incógnita informação «verificar no sistema identificado necessidade de manutenção". Ocorre que essa manutenção não foi comprovada pela ré. Em se tratando de discussão acerca do real consumo de energia elétrica, a prova pericial assume elevada importância, uma vez que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria. Neste cenário e considerando verossimilhança da versão do autor e a decisão do Juízo de inversão do ônus da prova, caberia à ré a produção da prova pericial para comprovar suas alegações de que as faturas impugnadas estão corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia da unidade consumidora do autor. Todavia, tal prova não foi requerida ou produzida pela ré e quem incumbia o ônus da prova da comprovação da regular prestação do serviço, pela distribuição prevista no CPC, art. 373. Assim, sem comprovar que a prestação do serviço se deu sem falhas, configurada resta a responsabilidade objetiva da concessionária e não há que se falar em reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de refaturamento das cobranças impugnadas. No tocante ao dano moral, constata-se que a postura da ré causou ao autor transtornos que transcendem o mero aborrecimento, uma vez que sofreu cobranças indevidas, se vendo obrigado a buscar o Poder Judiciário, tendo desnecessária perda de tempo útil imposta pela ré para o reconhecimento do seu direito. No que concerne ao quantum indenizatório, embora o autor tenha sofrido cobranças indevidas, não teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito ou seu serviço de energia suspenso, nem mesmo demonstrou prejuízo financeiro ao seu sustento ou de sua família, pois não comprovou o pagamento das faturas impugnadas. Assim, a verba indenizatória no valor R$ 6.000,00 é inadequada e injusta, estando em dissonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar o enriquecimento sem causa do autor, merecendo ser reduzida para R$ 3.000,00, valor que atende aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores pela ré. Recurso parcialmente provido.

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