TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL À DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E INDEFERIU O PLEITO MINISTERIAL DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO RELATIVA À PENA DE MULTA, AO FUNDAMENTO DE SER ATRIBUIÇÃO DO PARQUET VERIFICAR A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGA O PARQUET QUE A CERTIDÃO DE DÍVIDA DE MULTA PENAL DEVE SER EXPEDIDA PELO PODER JUDICIÁRIO, NA FORMA DO art. 184 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CJERJ, CABENDO AO JUÍZO COMPETENTE A FORMAÇÃO DO TÍTULO. REQUER A REFORMA DA DECISÃO, PARA QUE SEJA GARANTIDA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA.
Consta dos autos de execução que o agravado foi condenado por infração referente aa Lei 11.343/2006, art. 33 (processo 0293127-15.2014.8.19.0001), tendo sido extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento integral, conforme decisão proferida pelo juízo da execução (e-doc. 05), em 05/02/2024. No aludido decisum foi indeferido o pleito ministerial de juntada de certidão de condenação relativa à pena de multa, entendendo o juízo ser «atribuição do parquet verificar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, já que a certidão pode ser promovida exclusivamente pelo Ministério Público, nos termos do CP, LEP, art. 51, Lei 6.830/1980, art. 164 e do CPC.» Inconformado com a teor decisório, o Parquet interpôs o presente recurso, sob a alegação em síntese que a certidão de dívida de multa penal deve ser expedida pelo Poder Judiciário, na forma do art. 184 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Assiste razão ao agravante. É certo que a pena de multa, prevista na CF, art. 5º, XLVI, «c», constitui espécie de sanção penal patrimonial, cuja execução compete ao Ministério Público perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos da LEP, art. 164. Nesse sentido, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.150 (publ. em 6/8/2019), confirmou a legitimação prioritária do Ministério Público para a sua cobrança na VEP, sendo certo que o seu inadimplemento resulta na inscrição do Apenado na dívida ativa do Estado, conforme dispõe o CP, art. 51 (alterado pela Lei 13.964/19) . Em decorrência de tal entendimento, e da alteração do CP, art. 51, o STJ, em consonância com o entendimento da Corte Superior, no Informativo de Jurisprudência 671, de 05/06/2020, decidiu pela impossibilidade da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena se estiver pendente o pagamento da multa criminal. Portanto, firmada a competência do juízo da VEP para a execução da pena pecuniária, assiste razão ao Ministério Público em sua irresignação, eis que devem ser fornecidos ao Parquet a documentação necessária para a cobrança da multa, através da certidão de execução da pena de multa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito