Carregando…

DOC. 677.2037.2254.4659

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Execução por título extrajudicial - Decisão objurgada que, reconhecendo a existência de citação e representação processual regular, determinou a intimação dos devedores, na pessoa do advogado, para satisfazerem o crédito exequendo (ou ofertarem a defesa cabível) - Insurgência dos executados ao fundamento de que o precedente agravo de instrumento 2292451-60.2022.8.26.0000 declarou a «nulidade da homologação da composição amigável em 03.07.2010 (fls. 70/72 dos autos originários) e de todos os atos processuais subsequentes», inclusive a citação dos devedores - Descabimento - Executados citados e devidamente habilitados - Desnecessidade de repetição do ato citatório - Declaração de nulidade da homologação da composição amigável em 03.07.2010 (fls. 70/72 dos autos originários) e de todos os atos processuais subsequentes que, malgrado a omissão no precedente agravo de instrumento, não poderia atingir a existência de angulação processual e representatividade processual dos executados já constituída no processo - Se «o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução» (CPC, art. 239, § 1º), com idêntico fundamento é que deve ser mantida incólume a citação válida e capacidade postulatória regular dos executados - Matérias de ordem pública, como, no caso, o reconhecimento da existência de pressuposto processual objetivo intrínseco (citação válida dos executados) e subjetivo (existência de capacidade postulatória dos executados), que podem ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, notadamente para evitar a prática de atos processuais inócuos e desnecessários, como a citação de executados que já foram citados e que atualmente estão representados nos autos com procuração válida e eficaz em favor de seu causídico - Decisão mantida - Recurso improvido

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito