TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE PORTABILIDADE - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - art. 429, II, CPC - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VALOR UTILIZADO PELO CONSUMIDOR.
I. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade da contratação, deve ser reconhecida a inexistência do débito. III. Segundo o STJ, a partir de 30/03/2021, «às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias», «a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva» (EAREsp. Acórdão/STJ). III. Havendo comprovação de que o valor relativo ao negócio jurídico foi depositado na conta do consumidor e por ele usufruído, não há que se falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
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