TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NÃO CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS - COMPENSAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A prova da autenticidade da assinatura constante no contrato, quando impugnada, incumbe à parte que produziu o documento - CPC, art. 429, II. A perícia grafotécnica, para comprovar a falsidade alegada, da assinatura do emitente, deve ser feita judicialmente, com observação do contraditório e não de forma unilateral, encomendada pela parte. Ausente comprovação de existência de relação jurídica e dos débitos é imperiosa a declaração de inexigibilidade da dívida. É devida a devolução dos valores indevidamente descontados. A devolução das parcelas indevidamente debitadas por força de empréstimo consignado irregular está sujeita ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Não comprovada a má-fé da instituição financeira ao efetuar a cobrança, a devolução de valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, referentes a indébito que remonta ao período anterior ao marco fixado na modulação de efeitos do EREsp. Acórdão/STJ, deve se dar de forma simples. Deve ser ressalvado o direito à compensação do montante que for comprovadamente transferido à autora como forma de prevenir seu enriquecimento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
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