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DOC. 676.3462.3307.4283

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. CODIGO CIVIL, art. 940.

Preliminar contrarrecursal. Não-conhecimento do recurso. Sobre o princípio da dialeticidade, há que se dizer que o recurso de apelação deve contrapor argumentos (sua causa de pedir), aos da decisão recorrida, o que se espelha no, III do art. 1.010, CPC. ao analisar as razões recursais, vislumbrei que o recorrente expõe claramente as teses sobre as quais ampara suas inconformidades, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais busca a reforma da sentença, possibilitando à parte contrária rebatê-las em relação ao mérito. Repetição do indébito. Devolução em dobro. Para a incidência da penalidade legal prevista no CCB, art. 940, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos: cobrança judicial de dívida já paga (no todo ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas; e a má-fé do credor. tema 622 do STJ. caso dos autos em que amplamente demonstrada a má-fé no agir do banco réu, ora apelante, conforme analisado na sentença. Sucumbência. Princípio da causalidade. Pelo Princípio da Causalidade, quem deu azo ao ajuizamento da ação deve arcar com os custos do processo, e nele incluem-se tanto as despesas processuais quanto os eventuais honorários de sucumbência. diante do julgamento de total procedência, o único sucumbente é o réu, ora apelante, nada havendo a ser modificado no ponto.

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