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DOC. 675.9749.1423.3885

TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao acusado a prática das condutas tipificadas no art. 121, §2º, V e VII, na forma do art. 14, II, quatro vezes, ambos do CP, e na Lei 10.826/2003, art. 14, tudo na forma do CP, art. 69. Julgamento em sessão plenária do Tribunal do Júri. Decisão do Conselho de Sentença. Desclassificação da conduta do réu por ausência de animus necandi. Conduta remanescente. Condenação do acusado, por adequação às normas de conduta previstas no art. 329, §1º, do CP e na Lei 10.826/2003, art. 14, na forma do art. 69 do Código Pena. Sanção penal definitiva de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial de cumprimento de pena fechado, e 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima. Irresignações ministerial e defensiva. Autoria e materialidade dos delitos de resistência qualificada e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Comprovação das mesmas pelo acervo probatório coligido no feito, em especial pelos autos de reconhecimento às fls. 17/18, 23, 26 e 27 e pela prova oral produzida em juízo. Declarações prestadas pelos policiais militares envolvidos no evento, em sede policial. Ratificação daquelas prestadas anteriormente de forma coerente e harmônicas entre si em juízo. Dinâmica dos fatos narradas com riqueza de detalhes. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Pretensão recursal ministerial. Condenação do acusado pelo delito de disparos de arma de fogo, previsto na Lei 10.826/2003, art. 15. Não acolhimento. Delitos de resistência e de disparo de arma de fogo que, no presente caso, ocorreram no mesmo contexto fático. Disparos de arma de fogo efetuados como crime-meio para a execução do crime-fim, qual seja, o delito de resistência. Aplicação do princípio da consunção. Manutenção da condenação do acusado por infringência às normas de conduta previstas no art. 329, §1º, do CP e na Lei 10.826/2003, art. 14, na forma do CP, art. 69. Medida que se impõe. Apenação. Crítica. Do delito previsto no art. 329, §1º, do CP: 1ª fase: Pena-base fixada acima do mínimo legal. Maus antecedentes do acusado. Ausência de fundamentação no caso concreto a justificar o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto). Jurisprudência do STJ. Aplicação da aludida fração. Redimensionamento da pena-base para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 2ª fase: Reconhecimento da agravante da reincidência, prevista no CP, art. 61, I, e da agravante prevista no art. 61, II, `b¿, do CP. Elevação da pena-base redimensionada na fase anterior em 1/3 (um terço). Pena intermediária estabelecida em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3ª fase: Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva estabelecida em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Do delito previsto na Lei 10.826/2003, art. 14: 1ª fase: Pena-base fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Maus antecedentes do acusado. Incremento da pena na fração de 1/6 (um sexto). Jurisprudência do STJ. 2ª fase: Reconhecimento da agravante da reincidência, prevista no CP, art. 61, I. Elevação da pena-base em 1/6 (um terço). Pena intermediária estabelecida em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima. 3ª fase: Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva estabelecida em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima. Do concurso material de crimes: Presença dos requisitos previstos no CP, art. 69. Critério do cúmulo material de penas. Somatório. Reprimenda penal definitivamente estabelecida em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima. Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena fechado. Inteligência do art. 33, § 2º, `b¿, e §3º, do CP. Pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos. Maus antecedentes. Reincidência do acusado. Jurisprudência do STJ. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis. Inviabilidade. Pena aplicada que supera o limite de 4 (quatro) anos. Prequestionamentos agitados. Inadequação. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas apontados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Desprovimento do apelo ministerial. Provimento parcial do apelo defensivo. Manutenção da condenação do acusado por infringência às normas de conduta previstas no art. 329, §1º, do CP e na Lei 10.826/2003, art. 14, na forma do CP, art. 69. Redimensionamento da sanção penal definitiva para 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima.

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