TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDENCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ACOLHIDA.
Incompetência absoluta em razão da pessoa nos moldes do art. 64, § 1º do CPC. CF/88, art. 125, § 1º estabelece que os Estados organizarão sua Justiça, sendo a competência dos tribunais definida na Constituição do Estado e pela lei de organização judiciária, as quais, por interpretação lógica, restringem-se ao seu âmbito territorial, sob pena de violação do equilíbrio federativo. Na presente demanda não se trata de discussão acerca de aplicação da disposição contida no art. 52, parágrafo único, do CPC. Única interpretação possível do disposto no parágrafo único, do CPC, art. 52, é a de que o ajuizamento de ação contra o Estado, a ser realizado no domicílio do autor, é o referente às hipóteses em que o requerente tenha domicílio no interior do Estado federado, e ajuíze a ação em Comarca do interior mesmo, em exceção à propositura da ação no domicílio especial do ente estatal, que é, evidentemente, a Capital do respectivo Estado. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda em relação a ente da Federação distinto. Aplicação do precedente exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIs 5.492/DF e 5737, por meio do qual foi dada interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC. Efeito vinculante e eficácia erga omnes. Competência em razão da pessoa tem previsão constitucional e é absoluta, de tal forma que pode ser analisada ex ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição. Não se desconhece que, em regra, a incompetência absoluta não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente. Peculiaridade do caso impede a mera remessa do feito de origem para o E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, porquanto a presença do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro ¿ Detran/RJ no polo passivo ocasionaria o mesmo óbice ora enfrentado, diante da existência de dois juízos absolutamente competentes diferentes. Possibilidade de repropositura perante a justiça do Estado do Espírito Santo, prosseguindo-se com a parcela remanescente da demanda de origem perante os demais réus, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro ¿ Detran/RJ e Rodando Certo Serviços de Estacionamento e Reboque de Veículos. Reforma da sentença para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação ao recorrente, nos termos do art. 485, IV do CPC. Decisum recorrido inalterado, persistindo as condenações impostas pelo Juízo a quo em relação aos demais réus. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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