TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM GRAU MÁXIMO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE ADMITE NA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 1.022.
1. O julgado foi claro ao mencionar que o adicional de insalubridade em grau máximo não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria diante do não preenchimento do requisito temporal, pois a servidora receberá o adicional de insalubridade apenas no período compreendido entre 23MAR18 e 20DEZ21. E mesmo que se contasse a partir da data da publicação do laudo (12MAI17), também não restaria implementado tal requisito.2. A legislação estadual é clara ao determinar que a incorporação ocorrerá apenas quando o servidor estiver percebendo a vantagem por ocasião da aposentadoria e se recebida por cinco anos contínuos ou dez intercalados. E isso ocorreu relativamente ao grau médio, cuja incorporação foi devidamente observada no ato e aposentadoria da servidora.3. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos merecem improvimento. Não preenchimento dos lindes traçados no CPC, art. 1.022.
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