TJRJ. Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. A controvérsia, no presente caso, é definir se, nas operações de leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira, na qualidade de possuidora indireta do veículo, é responsável solidária (ou não) pelo pagamento do IPVA, podendo figurar no polo passivo da execução fiscal. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral dessa questão, mas o mérito ainda não foi julgado (tema 1153). Enquanto pendente o julgamento do mérito, importante acompanhar o entendimento consagrado pelo STJ no sentido de que, «nas operações de leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira, como possuidora indireta do veículo, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, podendo figurar no polo passivo da execução fiscal» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ). De acordo com a informação prestada pelo DETRAN/RJ, o veículo, objeto do débito, está registrado em nome da instituição financeira embargante, arrendado a terceiro. Ademais, a parte embargante não comprovou o encerramento do contrato de arrendamento mercantil com a respectiva baixa do gravame, ônus que lhe cabia nos termos do CPC, art. 373, II. Manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento do recurso.
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