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DOC. 673.5598.6483.0941

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. ÓBICE PROCESSUAL.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Tratando-se de recurso de revista em fase de execução, o seu cabimento está restrito à comprovação de ofensa direta e literal à norma, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. III. No caso dos autos, a decisão do Tribunal Regional é fruto de exame e de interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXII e XXXVI, da CF/88. Com efeito, a hipótese de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI, reconhecida por esta Corte Superior, é quando há nítida dissonância entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não ocorreu no caso vertente. No mesmo sentido, não há como se concluir pela lesão ao direito de propriedade. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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