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DOC. 673.1468.2628.7751

TST. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º.

Na interpretação do CPC, art. 1.021, § 4º, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do STJ vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Não evidenciado o intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do CPC, art. 1.021, § 4º. Recurso de embargos conhecido e provido.

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