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DOC. 672.9610.4162.3300

TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em Exame. Pretensão de reforma da decisão que indeferiu o pleito de progressão ao regime aberto, sob o argumento de que deveria vivenciar o regime intermediário por mais tempo para melhor absorção da terapêutica penal. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, sob o argumento de que a agravante estaria há pouco tempo no regime intermediário, está correta e deve subsistir, tendo em vista que Roberta preencheu os requisitos previstos em lei para a progressão de regime. III. Razões de Decidir. De rigor a anulação da decisão recorrida, devendo ser outra proferida, para que o juízo a quo analise a presença do requisito subjetivo, após juntada do boletim informativo atualizado ou demais diligências que entender necessárias, como a realização de exame criminológico, para assim proferir a decisão acerca da progressão, nos termos da LEP, art. 112. Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento. «1. A progressão ao regime aberto não pode ser negada pelo simples fato de que a agravante se encontra há pouco tempo no regime intermediário. 2. O juízo a quo deve analisar se estão presentes os requisitos legais para a progressão de regime, nos termos do LEP, art. 112". Legislação: LEP, art. 112

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