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DOC. 671.4997.8812.3155

TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS (PRINCIPAL E ADESIVA) - REMESSA NECESSÁRIA «EX OFFICIO» - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO - LEI MUNICIPAL - PAGAMENTO DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O

c. STJ determina que, independentemente do valor atribuído à causa, seja submetida ao reexame toda sentença ilíquida desfavorável aos entes federados, suas autarquias e fundações. II - O CF/88, art. 39, § 3º, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 19/1998, não elenca o adicional de insalubridade como direito constitucional dos servidores públicos civis da União, Estados, DF e Municípios. III - Tal exclusão não obsta, no entanto, que legislação infraconstitucional, editada pelo ente federado respectivo, conceda tal benefício aos servidores públicos. IV - Restando incontroverso e comprovado que a Auxiliar de Serviço Escolar do Município de Muriaé presta serviços exposta a agentes insalubres, devido lhe é, a teor do art. 82 da LM/M 3.824/2009, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-base municipal, conforme apurado em laudo pericial. V - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, após 9/12/2021, os encargos deverão incidir pela taxa SELIC, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. VI - À luz do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público interno, sejam os da primeira ou os da segunda instância, só serão definidos em liquidação de sentença quando inevitável a realização dessa fase processual.

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