TJSP. EMBARGOS DE TERCEIRO -
Penhora (nos autos do Processo número 0105911-71.2009.8.26.0006) do imóvel matriculado sob o número 30.253 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP em 2016, com a arrematação em novembro de 2020 - Naqueles autos, houve o comparecimento de perito no terreno, que constatou a existência de construções irregulares e citou os nome dos ocupantes (o que evidencia a ciência dos Embargantes acerca da penhora do bem) - Embargantes não ajuizaram ação de usucapião - Ausente a prova de que o Embargantes são proprietários do imóvel - Incabível a oposição de embargos de terceiro após a assinatura da carta de arrematação (CPC, art. 675) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DOS EMBARGANTES IMPROVID
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