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DOC. 670.6962.8492.9019

TST. acórdão regional publicado sob a égidE da lei 13.015/2014 e antes da vigência da lei 13.467/2017. I - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. limitação da responsabilidade subsidiária. período de prestação de serviços. súmula 331, vi, do c. tst. Nos termos da Súmula 331, VI, do c. TST, «a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral « . Conforme se depreende dos autos, a primeira reclamada não prestou serviços ao Município reclamado durante o integral período do vínculo de emprego do reclamante. Desse modo, a responsabilidade subsidiária do Município reclamado deve se limitar ao período em que houve efetiva prestação de serviços a si. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 331, VI, do c. TST, e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, a assistência sindical e a hipossuficiência eram requisitos essenciais ao deferimento dos honorários advocatícios, conforme se extrai da inteligência da Súmula 219/TST, I. Na hipótese, a Corte Regional condenou a reclamada em honorários advocatícios, não obstante o reclamante não esteja assistido pelo sindicato representante da categoria profissional. Em tais circunstâncias, a decisão recorrida incorre em contrariedade ao entendimento consolidado nesta c. Corte Superior a respeito do tema, expresso na Súmula 219/TST, I. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST, I e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « A atuação dos recorrentes ficou limitada ao pagamento da fatura, sem um mínimo de cautela pela regularidade dos contratos de trabalho, ainda que diversos direitos inadimplidos tenham sido reconhecidos na sentença, o que demonstra haver omissão declarada do Poder Público, já que se não pretende contratar na forma da lei, mediante concurso público, deve ter um mínimo de cautela ao contratar com particulares, com dever inerente de fiscalização da observância das legislações trabalhista, tributária e previdenciária.». Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado do Rio Grande do Sul através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Ante o conhecimento e provimento do recurso de revista do Município reclamado para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, fica prejudicado o exame do presente tema do agravo de instrumento do Estado reclamado.

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