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DOC. 670.3206.4706.3717

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . TEMAS «DIFERENÇAS - REAJUSTES SALARIAIS», «PLR», «PAGAMENTO E INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DL 1971» E «HORAS EXTRAS". MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.

A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação» . Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. Ademais, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. O STF, em tese vinculante no AI-QO 791.292/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da CF/88). Nesse sentido, firmou o STF a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral (AI 791.292): «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas» . A Suprema Corte manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC/2015. Julgados. Por sua vez, a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC/2015. Julgado. No caso concreto, vê-se que na decisão monocrática agravada foram confirmados os óbices destacados pelo juízo primeiro de admissibilidade, valendo salientar que os temas examinados foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. Efetivamente, como bem assinalado na decisão denegatória, as questões devolvidas ao TST assumiram contornos fático probatórios, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 126/STJ. Senão, vejamos. No tema «DIFERENÇAS - REAJUSTES SALARIAIS» a premissa fática contida no acórdão regional aponta para a regular concessão do reajuste no curso do contrato de trabalho, ao passo que a versão defendida pelo agravante é no sentido de que não teria havido o plus salarial. O caso, de fato, atrai o teor restritivo do verbete desta Corte. Na questão relativa à PLR o Tribunal de origem consignou que não existe norma na empresa a assegurar o pagamento da participação nos lucros. O que há é apenas «proposta de metodologia de pagamento» da parcela. Consta ainda no julgado que o reclamante não teria juntado as normas coletivas que tratam da matéria (anos 2016 e 2017). Assim, tendo em vista que as alegações do agravante são em sentido oposto, impõe-se, também no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. O tema «PAGAMENTO E INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DL 1971», segue idêntica trilha. Consta no acórdão regional que « há prova nos autos de que a empresa, efetivamente, incorporou ao salário do Reclamante a parcela VP-DL, seja pelo aumento na tabela salarial em 2000, seja pela concessão dos avanços salariais nos anos de 2001 e 2002". O reclamante, por sua vez, defende que não teve a incorporação dos valores que fazia jus. Trata-se de típica contraposição de versões, cujo desenlace desafia nova incursão pelo acervo probatório. Impõe-se, por igual, o teor da Súmula 126. Por último, a controvérsia relativa ao pagamento de horas extras envolve a verificação do efetivo pagamento do labor extraordinário. O quadro fático fixado na origem é o de que houve satisfação do débito no curso do contrato de trabalho, ao passo que a linha de defesa do reclamante é a de que remanescem horas extras não pagas. Novamente, apenas com reexame da prova é possível acolher a versão defendida pelo agravante. Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, nos moldes em que apresentado, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. Agravo a que se nega provimento.

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