TJRJ. Apelação Criminal. LUCAS MATEUS foi absolvido da prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Recurso ministerial requerendo a reforma da sentença, a fim de condenar o apelado nas penas da Lei 11.343/06, art. 33, caput. Contrarrazões rebatendo as teses ministeriais, postulando o não provimento do recurso. Requer a intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos. Prequestionou possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 24/06/2021, o denunciado, de forma livre e consciente, vendeu a Wallace Sales de Souza 2g da droga Cannabis sativa L. (maconha), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo de exame de entorpecentes em anexo. No mesmo dia, hora e local, de forma livre e consciente, guardava, para fins de tráfico, 552,7g de Cloridrato de Cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo de exame de entorpecentes. 2. A pretensão acusatória não merece guarida. 3. Para se condenar um cidadão exige-se a prova incontestável da autoria e da materialidade. 4. Os policiais militares foram até o local para apurar atividade de tráfico na localidade, e ficaram observando, presenciando o acusado supostamente praticando o tráfico, escondendo o material ilícito apreendido em um muro e no mato. Entretanto, conforme bem ressaltado pela Magistrada sentenciante e nas declarações dos agentes da lei, «outras pessoas já eram apontadas como traficantes naquela localidade do Morro do Cruzeiro, o que demonstra ser razoável que o material apreendido pudesse ser de outros elementos". 5. O fato não foi esclarecido a contento. Embora tenha afirmado que viram o acusado escondendo a droga, não efetuaram a sua prisão de imediato. 6. A droga foi encontrada escondida próximo ao local da abordagem. Nada de ilícito foi encontrado com o recorrido. Além disso, a suposta pessoa apontada como sendo o usuário que teria adquirido um tablete de maconha com LUCAS, nunca foi localizada para confirmar tal fato sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. Afora o material apreendido, o painel probatório é frágil, inexistindo prova irrefragável quanto à autoria. Acresce que além da quantidade arrecadada, não foi evidenciado nenhum ato relacionado ao comércio proibido. 8. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa, com a incidência do princípio in dubio pro reo. 9. Uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas fortes, coerentes e confiáveis, o que se coloca em subordinação aos princípios constitucionais. 10. Correta a absolvição. 11. No que concerne à intimação pessoal da Defensoria Pública, tendo em vista que esta possui representantes neste grau de jurisdição, atuando em todas as sessões de julgamento, a intimação pleiteada mostra-se desnecessária. 12. Rejeito o prequestionamento. Uso indevido do instituto. 13. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida a douta decisão monocrática. Oficie-se.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito