TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE CONDENADO NOS TERMOS Da Lei 11.343/06, art. 33. ALEGAÇÃO DE QUE O JUIZ SENTENCIANTE FOI POSTERIORMENTE AFASTADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, «ACUSADO DE PARCIALIDADE EM SUA ATUAÇÃO COMO MAGISTRADO», COMO NOTICIADO NAS MÍDIAS DIGITAIS.
No caso dos autos, a decisão condenatória impugnada pela via revisional não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no CPP, art. 621, a ponto de justificar e autorizar o afastamento da res judicata. Com efeito, a pretensão do requerente está amparada em alegação genérica de parcialidade do magistrado do primeiro grau de jurisdição, sem apontar indícios concretos que evidenciem a sua suspeição. A inicial se limita a informar que o juiz sentenciante teria sido afastado pelo Órgão Especial deste colendo Tribunal de Justiça, «acusado de parcialidade em sua atuação como magistrado», conforme noticiado em mídias digitais. É nítido que não há fundamento sério para acolher a alegação de que o magistrado teria sido parcial no julgamento da causa simplesmente em razão de notícia veiculada sobre seu afastamento do cargo «após ser revelado um relacionamento amoroso com uma mulher envolvida em litígio com o ex-marido, que inclui questões sobre a guarda da filha menor de idade". Evidentemente, a suposta parcialidade noticiada não tem qualquer relação com julgamento da ação penal do requerente. Demais disso, em sede de apelação, os julgadores que integram a Egrégia 4ª Câmara Criminal souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do requerente, concluindo pela manutenção da condenação, apenas com ligeira diminuição das sanções. Assim, uma vez que foi devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime do artiga Lei 11.343/06, art. 33, caput, por meio das provas produzidas nos autos da ação penal originária, afigura-se impossível acolher a pretensão para desconstituir a coisa julgada. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE, na forma do voto do Relator.
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