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DOC. 667.7877.5359.4820

TJSP. Apelação Cível. Embargos à execução. «Comprovante de Renegociação» que instrumentaliza, no âmbito do serviço Itaú Sob Medida, a renegociação eletrônica de dois empréstimos para capital de giro, por sua vez instrumentalizados em cédulas de crédito bancário. Sentença de improcedência. Recurso da parte embargante. 1. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Conjunto probatório suficiente para o deslinde da causa. Adequado julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). 2. Título executivo extrajudicial. Contrato eletrônico de renegociação de mútuos, celebrado mediante utilização de senha pessoal eletrônica e itoken em plataforma da instituição bancária. Método estipulado entre as partes como válido para constituição de obrigações vinculantes, nos termos do Medida Provisória 2200/01, art. 10, § 2º, conforme se observa na «Proposta de Abertura de Conta Corrente Pessoa Jurídica e Produtos e Serviços», assinado pelo representante da devedora. Existência e higidez do negócio verificadas mediante comprovação de que a devedora mantinha conta bancária junto ao banco credor, e de que o valor emprestado foi disponibilizado e utilizado, seguindo-se a contratação eletrônica para renegociação da dívida. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Título que instrumentaliza dívida certa, líquida e exigível. 3. Renegociação de débitos advindos de operações de crédito contratadas anteriormente (capital de giro de sociedade empresária). Discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, nos termos da Súmula 286/STJ, que não desonera o embargante de demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações originárias, conforme precedente do próprio STJ (AgInt no REsp. Acórdão/STJ). Embora se permita a revisão de contratos, não se pode perder de vista que a ação de embargos à execução não é ação revisional, e por isso não se sustenta à base de meras alegações genéricas, sem indicação clara e precisa do ilícito contratual. Assim, à falta de indicação de indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações originárias, ou da renegociação, o prosseguimento da execução é medida que se impõe. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido

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