TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. DISPONIBILIDADE DE EQUIPE CLÍNICA ESPECIALIZADA PELO PLANO DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário para denegar a segurança, cassando a tutela de urgência deferida nesta ação mandamental que determinou o custeio do tratamento da impetrante, portadora de obesidade mórbida, em clínica especializada. No caso dos autos, conforme relatório médico, a impetrante é portadora de «obesidade grau 3» associada às outras comorbidades, inclusive ansiedade e compulsão alimentar. A decisão agravada, ao confirmar a tutela de urgência proferida na ação matriz, fundamentou que a « impetrante dispõe de um plano de saúde com vasta oferta de profissionais e de clínicas nas diversas áreas que necessita, é que não se vislumbra a liquidez e certeza do direito a um tratamento intensivo em clínica especializada, cujo valor indicado no ato coator gira em torno de R$ 144.000,00, em 2022 ». Por certo que a obesidade mórbida constitui doença crônica reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e, nessa qualidade, possui cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, conforme Lei 9.656/1998, art. 10. Também se assenta que o caso não se insere na exceção prevista no, IV do citado dispositivo legal, na medida em que o tratamento não se destina a finalidades estéticas. Em processos similares, originários do TRT da 5ª Região, esta Subseção reconheceu o direito ao tratamento na mesma clínica especializada indicada pelos reclamantes. Em que pese o direcionamento desta SBDI-II, com todas as vênias, entendo que não se encontram presentes, na hipótese, os requisitos da tutela de urgência, sobretudo porque a Associação Petrobrás de Saúde-APS dispõe de corpo clínico especializado no tratamento da obesidade. Além disso, como consignado no próprio relatório médico, a impetrante é jovem, com 25 anos de idade à época, e não possui nos autos nenhum indicativo de impossibilidade de locomoção para realização do tratamento. Assim, não se vislumbra os riscos dos efeitos corrosivos do tempo sobre possíveis direitos da parte, tampouco prejuízo ao resultado útil do processo, motivo pelo qual se nega provimento ao agravo interno. Agravo conhecido e desprovido.
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