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DOC. 666.9425.7535.2759

TJRJ. Direito processual civil. Apelação cível. Extinção do processo por abandono. Ausência de intimação pessoal da parte autora. art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC. Ausência de diligência no novo endereço informado. Erro na execução do ato judicial. Abandono não caracterizado. Primazia do julgamento de mérito. Anulação da sentença. Recurso provido. I ¿ Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta por Hermenerico de Araújo Santos contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de responsabilidade civil ajuizado em face do Município do Rio de Janeiro, com fundamento no CPC, art. 485, III, por suposto abandono da causa. 2. O autor, assistido pela Defensoria Pública, alegou que seu paradeiro era incerto por residir em área de risco, e que a intimação pessoal exigida pelo §1º do art. 485 não foi realizada no endereço atualizado obtido via INFOJUD. II ¿ Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da sentença de extinção, por abandono do processo, diante da ausência de intimação pessoal válida do autor, especialmente após a indicação de novo endereço. III ¿ Razões de decidir: 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção do processo por abandono exige, como requisito indispensável, a intimação pessoal da parte autora, para que promova o andamento do feito no prazo de cinco dias (art. 485, §1º, do CPC). 5. Além disso, tratando-se de abandono unilateral após a contestação, a extinção somente poderá ser decretada se houver requerimento do réu, nos termos do §6º do art. 485, evitando-se a ¿desistência indireta da ação¿. 6. No caso concreto, embora tenha havido diligência frustrada no endereço constante da inicial, a certidão posterior deixou de indicar que o oficial de justiça tenha diligenciado no novo endereço obtido nos autos, situado em Duque de Caxias, o que impede a caracterização válida da intimação pessoal exigida pelo CPC. 7. Evidencia-se, portanto, erro na execução do ato judicial, cuja responsabilidade não pode ser imputada à parte autora, tampouco justificar a extinção do processo, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. IV ¿ Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito, com a realização da intimação pessoal do autor no endereço atualizado informado nos autos. Tese de julgamento: «A extinção do processo por abandono, nos termos do CPC, art. 485, III, exige a prévia intimação pessoal válida da parte autora. A ausência de diligência no endereço atualizado obtido nos autos impõe a anulação da sentença extintiva.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 274, parágrafo único, art. 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019 e Súmula 240.

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