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DOC. 666.1574.8342.1779

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. PETROLEIRO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DOBRAS DE TURNO REMUNERADAS COMO JORNADA EXTRAORDINÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Conforme constou na decisão agravada, na hipótese, além de o intervalo interjornada não ser disciplinado constitucionalmente, percebe-se que as peculiaridades da categoria dos petroleiros impõem a dobra de jornada como condicionante implícita à regularidade das atividades exercidas por esse segmento laboral, de modo que a previsão em norma coletiva de remuneração extraordinária por dobras de turno, ainda que mais de uma, é válida, devendo ser respeitada pelas instâncias judiciais. Ademais, tal previsão normativa sequer suprime o direito ao intervalo interjornadas, que será computado ao final do engajamento total do trabalhador, ou seja, quando encerra o período contínuo de jornadas dobradas de sua escala de trabalho. Nesse caso, só será devido o pagamento do intervalo suprimido se uma nova escala de trabalho o engajar em período inferior àquele previsto no CLT, art. 66, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. NATUREZA JURÍDICA E REFLEXOS DO INTERVALO INTERJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O descumprimento da concessão do intervalo interjornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual, a partir de 11/11/2017, deve-se aplicar por analogia a nova redação do CLT, art. 71, § 4º, ou seja, a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes deve se limitar ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória, sendo indevidos, por isso, os reflexos legais. Conforme constou da decisão agravada, em matéria de direito intertemporal, esta Corte firmou o entendimento de que, em observância ao princípio do « tempus regit actum «, as normas de direito material previstas na Lei 13.467/2017 tem incidência imediata aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, o que não caracteriza aplicação retroativa da lei, tendo em vista que, para o período anterior a 11/11/2017, continua a ser observada a legislação até então vigente. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.

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