TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Negado provimento. I. Caso em exame. 1. Apelações contra a sentença que condenou cada qual dos apelantes à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 600 (seiscentos) dias-multa, calculados no mínimo legal, por infração ao Lei 11.343/2006, art. 33, «caput». II. Questões em discussão. 2. Questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da prova, decorrente da violação de domicílio; (ii) saber se há provas suficientes para ensejar a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes, ou se é o caso de desclassificação para o porte de drogas para consumo próprio; (iii) saber se a dosimetria da pena merece reparos; e (iv) saber se foi adequada a fixação de regime fechado para início de cumprimento de pena. III. Razões de decidir. 3. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade decorrente de violação de domicílio, posto que a apreensão de entorpecentes com um dos réus, em via pública, em frente ao imóvel, justifica o ingresso dos policiais no local, pela suspeita da traficância. Não fora isso, em seu interrogatório o réu Guilherme confirmou que autorizou o ingresso dos policiais na residência. 4. No mérito, tem-se que a prova oral colhida em Juízo demonstra a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, pois os depoimentos dos policiais ouvidos em Juízo, em relatos coerentes e harmônicos, merecem a normal credibilidade dos testemunhos em geral. Não há que se falar, portanto, em desclassificação para porte de drogas para uso próprio. 5. A fixação da pena-base merece reparo, retornando ao mínimo legal, já que a quantidade de entorpecentes apreendidos foi utilizada para afastar o redutor previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, na etapa final da dosimetria. 6. O regime fechado é o único adequado, em razão pela gravidade em concreto do delito, com apreensão de expressiva quantidade de drogas. 7. A concessão do benefício relativo à justiça gratuita é matéria que deve ser decidida pelo Juízo das Execuções. Precedentes. IV. Dispositivo e tese. 8. Recursos parcialmente providos, para reduzir as penas impostas a cada apelante para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, calculados no mínimo legal
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