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DOC. 663.4208.7133.7489

TJRS. APELAÇÃO. DESACATO (CODIGO PENAL, art. 331). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À OCORRÊNCIA DO FATO E QUANTO AO DOLO DE HUMILHAR NA PROVA DOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da necessidade do dolo específico para a caracterização do crime de desacato, nos termos do CP, art. 331, exigindo-se que a conduta do réu tenha a intenção deliberada de humilhar ou desprestigiar o funcionário público no exercício de sua função. No caso concreto, não há prova de que o policial tenha sido exposto a uma humilhação pública, tampouco de que o gesto atribuído ao réu tivesse o propósito de menosprezar a autoridade policial, configurando-se, no máximo, como bravata lançada a esmo.

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