TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ARREMATAÇÃO DE DIREITO E AÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TERMO PREFIXADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEVEDORA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMANDA DISTRIBUÍDA DENTRO DO QUINQUÊNIO DISPOSTO NO ART. 206, §5º, I, DO CC. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E DECLAROU CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANUTENÇÃO.
Cuida-se de apelação contra sentença que rejeitou os embargos ao mandado monitório, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial na quantia assinalada no referido instrumento. A controvérsia recursal gira em saber se houve de fato a prescrição da dívida ora cobrada, uma vez que os fatos alegados pela apelada em sua inicial não foram negados pela ora apelante. De fato, a monitória é uma ação de procedimento especial que segue um rito sumário, cujo objetivo é a constituição de título executivo em face do devedor, cabendo ao autor juntamente com a petição inicial apresentar «prova escrita» do seu crédito, sem eficácia de título executivo. CPC, art. 700. Na hipótese dos autos, a apelante baseia seu argumento de prescrição no fato de que teria arrematado o direito e a ação sobre o imóvel objeto da lide na data de 22/11/2007, sub-rogando-se nos direitos da promitente compradora e assumindo a dívida de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para outorga escritura definitiva. Afirma, contudo, que apenas em 03/06/2017 recebeu a notificação extrajudicial da embargante com o objetivo de cobrar o valor devido. Por outro lado, no auto de arrematação, não consta termo prefixado para o cumprimento da obrigação, motivo pelo qual é necessária a interpelação ou a notificação do devedor para a constituição em mora - mora ex persona. Dessa forma, a constituição em mora ocorreu no dia 26/05/2017, conforme a notificação extrajudicial juntada nos autos. Tendo a demanda sido distribuída no dia 14/05/2020, a prejudicial de prescrição deve ser afastada, uma vez que, na forma do art. 206, §5º, I, do CC, não foi ultrapassado o prazo de cinco anos entre a constituição da devedora em mora e o ajuizamento da ação monitória. Precedentes do e. STJ. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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